(D. O. 11-12-1952)
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do arts. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei 288, de 08/06/48.
Parágrafo único - Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22/03/1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.
- Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei 288, de 08/06/48, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes.
- As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários fornecimentos.
- Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos termos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22/03/1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1952. João Café Filho