LEI 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

(D. O. 23-12-1952)

Código Civil. Prova exclusivamente testemunhal. Altera o artigo 141, e o item II, do art. 134, do Código Civil Brasileiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 134 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).
[Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]
CCB, art. 134 (Prova exclusivamente testemunhal).
[Art. 134 - (...)
I - (...)
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.]

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18/12/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima.