(D. O. 23-12-1952)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CCB, art. 134 (Prova exclusivamente testemunhal).O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
- O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18/12/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima.