(D. O. 23-07-1953)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 221 (Autoridades. Inquirição).O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- O artigo 221, do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação:
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 17/07/1953. João Café Filho