LEI 1.907, DE 17 DE JULHO DE 1953

(D. O. 23-07-1953)

(Vigência em 06/09/1953). Dá nova redação ao art. 221, do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - (Código do Processo Penal - CPP).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 221 (Autoridades. Inquirição).
(Arts. - -

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 221, do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação:

[Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustado entre eles e o Juiz.]

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17/07/1953. João Café Filho