(D. O. 07-10-1953)
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- O art. 457 e seus §§ do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), passam a ter a seguinte redação:
- A presente lei não poderá dar motivo à redução ou alteração de salário ou de abono já pago e nem será causa para restituição de contribuições recolhidas às instituições de previdência social.
- São revogados os Decs.-leis 3.813, de 10/11/41 e 4.356, de 04/06/42, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 01/10/53. João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL