LEI 2.165, DE 05 DE JANEIRO DE 1954

(D. O. 08-01-1954)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o ensino superior no Instituto Tecnológico de Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

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Decreto 27.695, de 16/01/1950 (Administrativo. Ensino. Transforma em Curso fundamental e Curso Profissional do Instituto Tecnológico de Aeronáutica os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica, e dá outras providências)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Instituto Tecnológico de Aeronáutica do Centro Técnico de Aeronáutica, com sede no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, é um estabelecimento de educação e ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica.


Art. 2º

- O Instituto Tecnológico de Aeronáutica tem por objetivo:

a) ministrar o ensino e a educação necessários à formação de profissionais de nível superior, nas especializações de interesse para a viação geral, e à Força Aérea Brasileira em particular.

b) manter cursos de extensão universitária, de pós-graduação e do doutorado.

c) promover, através da educação e da pesquisa, o progresso das ciências e das técnicas relacionadas com a aeronáutica.


Art. 3º

- Os diplomas e certificados da habilitação expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica serão reconhecidos como oficialmente válidos, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Os diplomas conferidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica, serão registrados no Ministério da Aeronáutica.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5/01/1954; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Nero Moura