(D. O. 15-02-1954)
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70 parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
- Os pedidos de regularização de posses de terrenos do domínio da União bem como a apresentação dos respectivos títulos para exame das repartições competentes, poderão ser feitos em qualquer tempo, enquanto não intimados os interessados.
- A intimação será feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á intimação por meio de editais.
- Os prazos do art. 2º do Decreto-lei 893, de 26/11/1938, do art. 61 e seus parágrafos do Decreto-lei 9.760 de 05/09/1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do Patrimônio da União.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 11/02/54. João Café Filho - PRESIDENTE do SENADO FEDERAL