LEI 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954

(D. O. 02-07-1954)

Trabalhista. Modifica o parágrafo único do art. 872 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 872, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:

[Art. 872 - (...)
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/07/54; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Hugo de Araújo Faria