LEI 2.505, DE 11 DE JUNHO DE 1955

(D. O. 16-06-1955)

Penal. Criminal. Modifica o art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal) e art. 208 do Decreto-lei 6.227, de 24/01/1944 (Código Penal Militar).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 180 (Receptação).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 180 e seu § 3º do Decreto-Lei 2.848 de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 180 (Receptação).
[Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
[...]
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155"

Art. 2º

- O art. 208 do Decreto-Lei 6.227, de 24/01/1944 (Código Penal Militar), passa a ter a seguinte redação:

[Art. 208 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos].

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11/06/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - Prado Kelly