LEI 2.668, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955

(D. O. 07-12-1955)

Administrativo. Modifica o Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, que consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946 (Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil
(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 12 e seus parágrafos, e 13, do Decreto-lei 9.735, de 4/09/1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil será composto de 6 (seis) membros, denominados conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República, e por este designados, e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das mesmas.
§ 1º - Os conselheiros representantes do Governo, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, até a data da nomeação do novo conselheiro pelo Presidente da República.
§ 2º - Os membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º - Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º - Os conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes.
§ 5º - Os conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 6º - Cada sociedade terá direito a um voto.
§ 7º - Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração.
Art. 13 - Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidoras de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 01 de janeiro do ano imediato, os conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo presidente do Instituto.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06/12/1955; 134º da Independência e 67º da República. Nereu Ramos - Nelson Omegna