LEI 2.752, DE 10 DE ABRIL DE 1956

(D. O. 10-04-1956)

Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei 2.004, de 07/02/40, e Decreto-lei 8.821, de 24/01/46), sem qualquer limite ou restrição.

Parágrafo único - As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.


Art. 2º

- Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um deles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.


Art. 3º

- Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10/04/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek