(D. O. 22-06-1956)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CLT, art. 565 (Sindicato).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 565 do Decreto-lei 9.502, de 23/07/46 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18/06/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Parsifal Barroso