LEI 2.802, DE 18 DE JUNHO DE 1956

(D. O. 22-06-1956)

Trabalhista. Sindicato. Modifica o art. 565 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Redação do Decreto-lei 9.502, de 23/07/46).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 565 (Sindicato).
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 565 do Decreto-lei 9.502, de 23/07/46 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:

[Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18/06/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Parsifal Barroso