LEI 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE 1956

(D. O. 29-08-1956)

Administrativo. Trabalhista. Civil. Altera a Lei 1.046, de 02/01/1950 (Dispõe sobre consignação em folha de pagamento).

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Lei 1.046, de 02/01/1950 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 1.046, de 2/01/1950, passa a ter a seguinte redação:

Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 1º (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento
[Art. 1º - É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço].

Art. 2º

- O art. 21 e parágrafo único da Lei 1.046, de 2/01/1950, passam a ter a seguinte redação:

Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 21 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento
[Art. 21 - A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria].

Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - Antonio Alves Câmara - Henrique Lott - José Carlos de Macedo Soares - José Maria Alkmim - Lúcio Meira - Ernesto Dornelles - Clovis Salgado - Parsifal Barroso - Henrique Fleiuss - Maurício de Medeiros.