LEI 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956

(D. O. 24-10-1956)

Trabalhista. Segurança e saúde do trabalho. Modifica o art. 300 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 300 (Segurança e saúde do trabalho).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

[Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21/10/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Parsifal Barroso