(D. O. 24-10-1956)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CLT, art. 300 (Segurança e saúde do trabalho).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21/10/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Parsifal Barroso