CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
(D. O. 05-01-1916)
Atualizada(o) até:
Lei 10.406, de 10/01/2002 (Revogação total).
Lei 10.192/2001 (art. 947, §§ 1º e 2º).
Lei 10.050/2000 (art. 1.611, § 3º).
Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115 (arts. 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 1.343, 1.346, 1.347, 1.348, 1.349, 1.350, 1.351, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.357, 1.358, 1.359, 1.360 e 1.361).
Lei 9.307, de 23/09/1996, , art. 44 (arts. 1.037, 1.038, 1.039, 1.040, 1.041, 1.042, 1.043, 1.044, 1.045, 1.046, 1.047 e 1.048).
Lei 8.648/1993 (art. 399, parágrafo único).
Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10 (arts. 332, 337 e 347).
Lei 8.049/1990 (arts. 1.594, 1.603 e 1.619).
Lei 7.841m de 17/10/1989, art. 1º (art. 358).
Lei 7.104/1983 (art. 134).
.Lei 6.969/1981 (art. 589, § 2º).
Lei 6.952/1981 (arts. 134, §§ 1º a 5º).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 e 54 (arts. 12, 180, 186, 195, 240, 248, 258, 267, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 1.605, § 1º e 1.611).
Lei 5.827/1972 (art. 693).
Lei 5.652/1970 (arts. 817 e 830).
Decreto-lei 857/1969 (art. 947, § 1º - mantém a suspensão).
Lei 4.121/1962 (arts. 240, 242, Item IV, 246, parágrafo único e 248 Item VII).
Lei 3.447/1958 (art. 649).
Lei 3.167/1957 (art. 1.289).
Lei 3.133/1957 (arts. 368, 369, 372, 374 e 377).
Lei 2.923/1956 (art. 178, § 6º, Item IX).
Lei 2.437/1955 (arts. 177, 481, 550, 551, 619, 693, 698, 760, 817, 830 e 1.772, § 2º).
Lei 1.768/1952 (arts. 134, Item II e 141).
Decreto-lei 9.461/1946 (art. 1.612).
Decreto do Poder Legislativo 3.725/1919 (diversos artigos).
Lei 10.406/2002 (CCB/2002)O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:
- Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
CCB/2002, art. 1º (Dispositivo equivalente).- A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
CCB/2002, art. 2º (Dispositivo equivalente).- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
CCB/2002, art. 3º, caput (Dispositivo equivalente).I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 3º, I (Dispositivo equivalente).II - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 3º, II (Dispositivo equivalente).III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
CCB/2002, art. 3º, III (Dispositivo equivalente).IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);
CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).II - os pródigos;
CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).III - os silvícolas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.
Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]
- Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - pelo casamento;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).- A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos do CCB/1916, art. 481 e CCB/1916, art. 482.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 6º (Dispositivo equivalente).- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).- Serão inscritos em registro público:
CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);
CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).IV - a sentença declaratória da ausência.
CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito público interno:
CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).I - a União;
CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito privado:
CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).II - as sociedades mercantis;
CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).III - os partidos políticos.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).- As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).- O registro declarará:
CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Termina a existência da pessoa jurídica:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).- Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).II - que não contrarie o fim desta;
CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).III - que seja aprovada pela autoridade competente.
CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).- A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).I - da União, o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).II - dos Estados, as respectivas capitais;
CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).- São bens imóveis:
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito à sucessão aberta.
CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se móveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).III - os direitos de autor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).- São indivisíveis:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São acessórios do solo:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os produtos orgânicos da superfície;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Os minerais contidos no subsolo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a pintura em relação à tela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a escultura em relação à matéria-prima;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).- Os bens públicos são:
CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).- São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Perece o direito, perecendo o seu objeto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Entende-se que pereceu o objeto do direito:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).
CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
CCB/2002, art. 138 (Dispositivo equivalente).- Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
CCB/2002, art. 139, caput e I (Dispositivo equivalente).- Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
CCB/2002, art. 139, II (Dispositivo equivalente).- A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
CCB/2002, art. 141 (Dispositivo equivalente).- Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
CCB/2002, art. 140 (Dispositivo equivalente).- O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
CCB/2002, art. 142 (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).- A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (CCB/1916, art. 109).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 158, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
CCB/2002, art. 158, § 2º (Dispositivo equivalente).- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
CCB/2002, art. 159 (Dispositivo equivalente).- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
CCB/2002, art. 160, caput (Dispositivo equivalente).- A ação, nos casos dos CCB/1916, art. 106 e CCB/1916, art. 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 161 (Dispositivo equivalente).- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 162 (Dispositivo equivalente).- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
CCB/2002, art. 163 (Dispositivo equivalente).- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
CCB/2002, art. 164 (Dispositivo equivalente).- Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 165, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CCB/2002, art. 165, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).- Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.
CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).
CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).a) data e lugar de sua realização;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).
Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.
CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).I - confissão;
CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).II - atos processados em juízo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - documentos públicos ou particulares;
CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).IV - testemunhas;
CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).V - presunção;
CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).VI - exames e vistorias;
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).VII - arbitramento.
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]
- Não podem ser admitidos como testemunhas:
CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).V - os cônjuges.
CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).- Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).- É nulo o ato jurídico:
CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);
CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);
CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).- As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
CCB/2002, art. 168, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.
CCB/2002, art. 168, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- É anulável o ato jurídico:
CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);
CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]
CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).- O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
CCB/2002, art. 172 (Dispositivo equivalente).- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.
CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).- A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. [[CCB/1916, art. 148. CCB/1916, art. 149. CCB/1916, art. 150.]]
CCB/2002, art. 171 (Dispositivo equivalente).- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).- A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
CCB/2002, art. 184 (Dispositivo equivalente).- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
CCB/2002, art. 181 (Dispositivo equivalente).- Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
CCB/2002, art. 182 (Dispositivo equivalente).- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).- Não constituem atos ilícitos:
CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).
CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).- As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).- Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não corre a prescrição:
CCB/2002, art. 197, caput (Dispositivo equivalente).I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
CCB/2002, art. 197, I (Dispositivo equivalente).II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
CCB/2002, art. 197, II (Dispositivo equivalente).III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
CCB/2002, art. 197, III (Dispositivo equivalente).IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também não ocorre a prescrição:
CCB/2002, art. 198, caput (Dispositivo equivalente).I - contra os incapazes de que trata o CCB/1916, art. 5º;
CCB/2002, art. 198, I (Dispositivo equivalente).II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
CCB/2002, art. 198, II (Dispositivo equivalente).III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
CCB/2002, art. 198, III (Dispositivo equivalente).- Não corre igualmente:
CCB/2002, art. 199, caput (Dispositivo equivalente).I - pendendo condição suspensiva;
CCB/2002, art. 199, I (Dispositivo equivalente).II - não estando vencido o prazo;
CCB/2002, art. 199, II (Dispositivo equivalente).III - pendendo ação de evicção.
CCB/2002, art. 199, III (Dispositivo equivalente).- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 201 (Dispositivo equivalente).- A prescrição interrompe-se:
CCB/2002, art. 202, caput (Dispositivo equivalente).I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
CCB/2002, art. 202, I (Dispositivo equivalente).II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
CCB/2002, art. 202, II (Dispositivo equivalente).III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
CCB/2002, art. 202, IV (Dispositivo equivalente).IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
CCB/2002, art. 202, V (Dispositivo equivalente).V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CCB/2002, art. 202, VI (Dispositivo equivalente).- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
CCB/2002, art. 202, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 172, a interrupção pode ser promovida:
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).II - por quem legalmente o represente;
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).- A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).- As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação do artigo.).- Prescreve:
CCB/2002, art. 206, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (CCB/1916, art. 218, CCB/1916, art. 219, IV, e CCB/1916, art. 220).
§ 1º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 344).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 4º - Em 3 (três) meses:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (CCB/1916, art. 180, III, CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 209 e CCB/1916, art. 213).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 5º - Em (seis) meses:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (CCB/1916, art. 183, IX, e CCB/1916, art. 209);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (CCB/1916, art. 212);
CCB/2002, art. 1.560, I (Dispositivo equivalente).III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (CCB/1916, art. 213 e CCB/1916, art. 216) ou pelos parentes designados no CCB/1916, art. 190;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.555, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;
CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
CCB/2002, art. 206, § 1º, I (Dispositivo equivalente).§ 6º - Em 1 (um) ano:
CCB/2002, art. 206, § 1º (Dispositivo equivalente).I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187); [[CCB/1916, art. 1.181. CCB/1916, art. 1.182. CCB/1916, art. 1.183. CCB/1916, art. 1.184. CCB/1916, art. 1.185. CCB/1916, art. 1.186. CCB/1916, art. 1.187.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (CCB/1916, art. 178, § 7º, V);
CCB/2002, art. 206, § 1º, II, [b] (Dispositivo equivalente).III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, II e III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (CCB/1916, art. 1.805);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (Dispositivo equivalente).VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;
CCB/2002, art. 206, § 1º, III (Dispositivo equivalente).IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado;
Inc. IX alterado pelo Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15 quanto aos honorários médicos, e revigorado pela Lei 2.923, de 21/10/56.
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do CCB/1916, art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.
Inc. XIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 7º - Em 2 (dois) anos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 7º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do CCB/1916, art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (CCB/1916, art. 178, § 6º, II);
CCB/2002, art. 206, § 1º, II (dispositivo equivalente).VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 1.177);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 252 e CCB/1916, art. 315).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 8º - Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (CCB/1916, art. 1.141).
CCB/2002, art. 206, § 3º (dispositivo equivalente).§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (CCB/1916, art. 235 e CCB/1916, art. 237);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (CCB/1916, art. 235, III e IV, e CCB/1916, art. 236);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .c) reaver do marido o dote (CCB/1916, art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (CCB/1916, art. 233, II, CCB/1916, art. 263, VIII e IX, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 289, I, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (CCB/1916, art. 239, CCB/1916, art. 295, II, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 293, CCB/1916, art. 294, CCB/1916, art. 295 e CCB/1916, art. 296);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (CCB/1916, art. 1.595 e CCB/1916, art. 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744, e CCB/1916, art. 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
CCB/2002, art. 1.815, parágrafo único (dispositivo equivalente).V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
CCB/2002, art. 178, caput (dispositivo equivalente).a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
CCB/2002, art. 178, I (dispositivo equivalente).b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
CCB/2002, art. 178, II (dispositivo equivalente).c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
CCB/2002, art. 178, III (dispositivo equivalente).d) (alínea suprimida pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 315).]
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Inc. VI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 10 - Em 5 (cinco) anos:
CCB/2002, art. 206, § 5º (dispositivo equivalente).I - As prestações de pensões alimentícias;
CCB/2002, art. 206, § 2º (dispositivo equivalente).II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
CCB/2002, art. 206, § 3º, II (dispositivo equivalente).III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
CCB/2002, art. 206, § 3º, III (dispositivo equivalente).IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
CCB/2002, art. 206, § 3º, I (dispositivo equivalente).V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - O direito de propor ação rescisória;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - (Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [X - A ação de que trata o CCB/1916, art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.]
- Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo CCB/1916, art. 177.
CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).I - certidão de idade ou prova equivalente;
CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);
CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]
CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).
CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).
CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.
CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):
CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);
CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]
Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.518 (Dispositivo equivalente).- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
CCB/2002, art. 1.519 (Dispositivo equivalente).- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).II - por quem presidir à celebração do casamento;
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.
CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.
CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:
CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]
- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
CCB/2002, art. 1.537 (Dispositivo equivalente).- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).II - declarar que esta não é livre e espontânea;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).III - manifestar-se arrependido.
CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.
CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).I - que foram convocadas por parte do enfermo;
CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.
CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
CCB/2002, art. 1.542, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).
CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).
CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).- Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.
CCB/2002, art. 1.547 (Dispositivo equivalente).- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.
CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.
CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).I - por qualquer interessado;
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.
CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo próprio coacto;
CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).II - pelo incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por seus representantes legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:
CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio cônjuge menor;
CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).II - pelos seus representantes legais;
CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.
CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.
CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;
CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).- A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).- São deveres de ambos os cônjuges:
CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).I - fidelidade recíproca;
CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);
CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).III - mútua assistência;
CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).Compete-lhe:
CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).I - a representação legal da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.
CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]
- A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 293);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.647, I (Dispositivo equivalente).II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
CCB/2002, art. 1.647, II (Dispositivo equivalente).III - prestar fiança (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b], e CCB/1916, art. 263, X);
CCB/2002, art. 1.647, III (Dispositivo equivalente).IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b]).
CCB/2002, art. 1.647, IV (Dispositivo equivalente).- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).
CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).
CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).- O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (CCB/1916, art. 247, parágrafo único, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 274 e CCB/1916, art. 275)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], e II).
CCB/2002, art. 1.650 (Dispositivo equivalente).- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).- Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]
- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]
- Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]
Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher casada pode livremente:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);
CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;
CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;
CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII). Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]
- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - for judicialmente declarado interdito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens comuns;
CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).III - administrar os do marido;
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).I - não se fazendo por escritura pública;
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).II - não se lhes seguindo o casamento.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que contravenha disposição absoluta da lei.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]
CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);
CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).- Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);
CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);
CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]
- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).- São excluídos da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);
CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);
Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII). Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]
- As dívidas não compreendidas nas duas exceções do VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dissolve-se a comunhão:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela separação judicial;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]
IV - pelo divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]
- Igualmente não se comunicam:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - as obrigações anteriores ao casamento;
CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).II - as provenientes de atos ilícitos.
CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).- Entram na comunhão:
CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);
CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]
- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não e lícito aos casados aumentar o dote.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]
- É permitido estipular no contrato dotal:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]
- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - perceber os seus frutos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]
- O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A nulidade da alienação pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela mulher;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Presume-se recebido o dote:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se o devedor for a mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ela pedir contas;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando ela lhe revogar o mandato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]
- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 315 - A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único - O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.] [[CCB/1916, art. 10.]]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 317 - A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 318 - Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 319 - O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único - Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 320 - No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 321 - O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 322 - A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (CCB/1916, art. 267).]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 323 - Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 324 - A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (CCB/1916, art. 240).]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior (da Lei 4.121, de 27/08/1962): [Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 327 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único - Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 328 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.] [[CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327.]]
- A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.588 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trate convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).]
- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]
- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).
- Presumem-se concebidos na constância do casamento:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);
CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 338), só se pode contestar, provando-se:
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 339), só se pode contestar:
I - Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II - Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.]
- Não valerá o motivo do artigo antecedente, II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
CCB/2002, art. 1.599 (Dispositivo equivalente).- Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.
CCB/2002, art. 1.600 (Dispositivo equivalente).- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).
CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.602 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 346 - Não basta confissão materna para excluir a paternidade.]
- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]
- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]
- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:
CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).- A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
CCB/2002, art. 1.606, caput (Dispositivo equivalente).- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.
CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).- Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
CCB/2002, art. 1.608 (Dispositivo equivalente).- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).
CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]
- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
CCB/2002, art. 1.612 (Dispositivo equivalente).- Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
CCB/2002, art. 1.613 (Dispositivo equivalente).- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (CCB/1916, art. 358).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
CCB/2002, art. 1.615 (Dispositivo equivalente).- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).- A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CCB/2002, art. 1.617 (Dispositivo equivalente).- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]
- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]
- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]
- O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também se dissolve o vínculo da adoção:
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).I - quando as duas partes convierem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos em que é admitida a deserdação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]
- A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.
CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]
- Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]
- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).
CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).- Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).I - dirigir-lhes a criação e educação;
CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).II - tê-los em sua companhia e guarda;
CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).
CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).- Excetuam-se:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).
Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).- Extingue-se o pátrio poder:
CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).I - pela morte dos pais ou do filho;
CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;
A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.
CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).III - pela maioridade;
CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).IV - pela adoção.
CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]
- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.
CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).I - que castigar imoderadamente o filho;
CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).II - que o deixar em abandono;
CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).- O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os filhos menores são postos em tutela:
CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).II - decaindo os pais do pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;
CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;
CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;
CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).- Podem escusar-se da tutela:
CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).I - as mulheres;
CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).IV - os impossibilitados por enfermidade;
CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;
CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - os militares, em serviço.
CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).- O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
CCB/2002, art. 1.744, I (dispositivo equivalente).- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).- Compete mais ao tutor:
CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).II - receber as rendas e pensões do menor;
CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);
CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).IV - alienar os bens do menor destinados a venda.
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;
CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).IV - transigir;
CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);
CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.
CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:
CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.
CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.
CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.
CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);
CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).- Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
CCB/2002, art. 1.755 (dispositivo equivalente).- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
CCB/2002, art. 1.760 (dispositivo equivalente).- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
CCB/2002, art. 1.761 (dispositivo equivalente).- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
CCB/2002, art. 1.762 (dispositivo equivalente).- Cessa a condição de pupilo:
CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;
CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).- Cessam as funções do tutor:
CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);
CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);
CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).
CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor
CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).- Estão sujeitos à curatela:
CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);
CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);
CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).
CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).- A interdição deve ser promovida:
CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).I - pelo pai, mãe, ou tutor;
CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).III - pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).- O Ministério Público só promoverá a interdição:
CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - no caso da loucura furiosa;
CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;
CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.
CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).
CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).
CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).- Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
CCB/2002, art. 23 (dispositivo equivalente).- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.
CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.
CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).- Consideram-se, para este efeito, interessados:
CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).I - o cônjuge não separado judicialmente;
CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).- A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
CCB/2002, art. 28, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Findo o prazo do CCB/1916, art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
CCB/2002, art. 28, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida no CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.
CCB/2002, art. 28, § 2º (dispositivo equivalente).- Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (CCB/1916, art. 477).
CCB/2002, art. 29 (dispositivo equivalente).- Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (CCB/1916, art. 478).
CCB/2002, art. 30, § 1º (dispositivo equivalente).- Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
CCB/2002, art. 30, § 2º (dispositivo equivalente).- Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 31 (dispositivo equivalente).- Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.
CCB/2002, art. 32 (dispositivo equivalente).- O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
CCB/2002, art. 33, caput (dispositivo equivalente).- O excluído, segundo CCB/1916, art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
CCB/2002, art. 34 (dispositivo equivalente).- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
CCB/2002, art. 35 (dispositivo equivalente).- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.
CCB/2002, art. 36 (dispositivo equivalente).- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]
- Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
CCB/2002, art. 38 (dispositivo equivalente).- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
CCB/2002, art. 39, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado.
CCB/2002, art. 39, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
CCB/2002, art. 1.196 (dispositivo equivalente).- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
CCB/2002, art. 1.197 (dispositivo equivalente).- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
CCB/2002, art. 1.198, caput (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
CCB/2002, art. 1.199 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
CCB/2002, art. 1.200 (dispositivo equivalente).- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
CCB/2002, art. 1.201, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
CCB/2002, art. 1.202 (dispositivo equivalente).- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CCB/2002, art. 1.203 (dispositivo equivalente).- Adquire-se a posse:
CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A posse pode ser adquirida:
CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).I - pela própria pessoa que a pretende;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).II - por seu representante, ou procurador;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).IV - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
CCB/2002, art. 1.207 (dispositivo equivalente).- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.
CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
CCB/2002, art. 1.210, caput (dispositivo equivalente).- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).- O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).- O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
CCB/2002, art. 1.212 (dispositivo equivalente).- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
CCB/2002, art. 1.210, § 2º (dispositivo equivalente).- Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
CCB/2002, art. 1.217 (dispositivo equivalente).- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
CCB/2002, art. 1.219 (dispositivo equivalente).- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
CCB/2002, art. 1.220 (dispositivo equivalente).- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
CCB/2002, art. 1.221 (dispositivo equivalente).- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CCB/2002, art. 1.222 (dispositivo equivalente).- Perde-se a posse das coisas:
CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).I - pelo abandono;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela tradição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).- As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.
CCB/2002, art. 1.229 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
CCB/2002, art. 1.231 (dispositivo equivalente).- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).- Adquire-se a propriedade imóvel:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;
CCB/2002, art. 1.245, caput (dispositivo equivalente).II - pela acessão;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pelo usucapião;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - pelo direito hereditário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Serão também transcritos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os atos sujeitos à transcrição (CCB/1916, art. 531 e CCB/1916, art. 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (CCB/1916, art. 856, CCB/1916, art. 860, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
CCB/2002, art. 1.246 (dispositivo equivalente).- Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A acessão pode dar-se:
CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).I - pela formação de ilhas;
CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).II - por aluvião;
CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).III - por avulsão;
CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).IV - por abandono do álveo;
CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).V - pela construção de obras ou plantações.
CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).- Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.
CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.
CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.
CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]
- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]
- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
CCB/2002, art. 1.243 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (CCB/1916, art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
CCB/2002, art. 1.244 (dispositivo equivalente).- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
CCB/2002, art. 1.277, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
CCB/2002, art. 1.280 (dispositivo equivalente).- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
CCB/2002, art. 1.284 (dispositivo equivalente).- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).- O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.
CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.
CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
CCB/2002, art. 1.288 (dispositivo equivalente).- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
CCB/2002, art. 1.289, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
CCB/2002, art. 1.290 (dispositivo equivalente).- As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.
CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
CCB/2002, art. 1.299 (dispositivo equivalente).- O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
CCB/2002, art. 1.301, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.
CCB/2002, art. 1.301, § 2º (dispositivo equivalente).§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
CCB/2002, art. 1.302, parágrafo únio (dispositivo equivalente).- As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.
CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
CCB/2002, art. 1.302, caput (dispositivo equivalente).- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.
CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).- As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (CCB/1916, art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.
CCB/2002, art. 1.305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
CCB/2002, art. 1.305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).- O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.
CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).- São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
CCB/2002, art. 1.309 (dispositivo equivalente).- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.
CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).- Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
CCB/2002, art. 1.313, caput, I e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
CCB/2002, art. 1.313, § 1º (dispositivo equivalente).- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 2º - Por [tapumes] entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.
CCB/2002, art. 1.297, § 3º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).I - pela alienação;
CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).II - pela renúncia;
CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).III - pelo abandono;
CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).IV - pelo perecimento do imóvel.
CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;
CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).- Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a defesa do território nacional;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a segurança pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a salubridade pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a exploração de minas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.
CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.
CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.
CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.
CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).- Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.
CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).- Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do CCB/1916, art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
CCB/2002, art. 1.271 (dispositivo equivalente).- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.
CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).- Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.
CCB/2002, art. 1.261 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
CCB/2002, art. 1.262 (dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.]
- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).
CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.
CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.
CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).II - reivindicá-la de terceiro;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).- A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)- O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).- Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
CCB/2002, art. 1.324 (dispositivo equivalente).- Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (CCB/1916, art. 1.772 e segs.).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]
CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).
CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.
CCB/2002, art. 1.359 (dispositivo equivalente).- Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.
CCB/2002, art. 1.360 (dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Lei 5.988, de 14/12/1973 ([Revogada pela Lei 9.610/1998]. Direito autoral) [Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei 3.447, de 23/10/1958).
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do sucessor.(§ 3º acrescentado pela Lei 3.447, de 23/10/1958).]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 651 - O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único - Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 652 - Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 654 - No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º - Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 655 - O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 656 - Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 657 - Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 658 - Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 659 - A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único - A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 660 - A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998)
[Art. 661 - Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único - Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 662 - As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 663 - Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º - Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º - A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 665 - É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único - São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 666 - Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos públicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 667 - É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º - Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º - O autor da usurpação, ou substituição, será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 668 - Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 669 - Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 670 - Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 671 - Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único - As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 672 - O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 673 - Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.]
- São direitos reais, além da propriedade:
CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).I - a enfiteuse;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - as servidões;
CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).III - o usufruto;
CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).IV - o uso;
CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).V - a habitação;
CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - o penhor;
CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).VIII - a anticrese;
CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).IX - a hipoteca.
CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).
CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.
CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.
Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o enfiteuta não cumprir o disposto no CCB/1916, art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (CCB/1916, art. 691).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A enfiteuse extingue-se:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.]
- A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).- A servidão não se presume.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
CCB/2002, art. 1.379, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.
CCB/2002, art. 1.379, parágrafo único (dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]
- O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
CCB/2002, art. 1.380 (dispositivo equivalente).- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.
CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.
CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
CCB/2002, art. 1.383 (dispositivo equivalente).- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.
CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
- Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
CCB/2002, art. 1.385, § 2º (dispositivo equivalente).- Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
CCB/2002, art. 1.385, § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;
CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).- As servidões prediais extinguem-se:
CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;
CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.
CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
CCB/2002, art. 1.394 (dispositivo equivalente).- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
CCB/2002, art. 1.395, caput (dispositivo equivalente).- Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
CCB/2002, art. 1.397 (dispositivo equivalente).- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
CCB/2002, art. 1.398 (dispositivo equivalente).- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).
CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.
CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).- Não são obrigados à caução:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).- Incumbem ao usufrutuário:
CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.
CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.
CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).- O usufruto extingue-se:
CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).I - pela morte do usufrutuário;
CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).II - pelo termo de sua duração;
CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).III - pela cessação da causa de que se origina;
CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;
CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).V - pela consolidação;
CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).VI - pela prescrição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.
CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).- Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
CCB/2002, art. 1.412, § 1º (dispositivo equivalente).- As necessidades da família do usuário compreendem:
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).I - as de seu cônjuge;
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).III - as das pessoas de seu serviço doméstico.
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).- São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
CCB/2002, art. 1.413 (dispositivo equivalente).- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).- Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
CCB/2002, art. 1.415 (dispositivo equivalente).- São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.
CCB/2002, art. 1.416 (dispositivo equivalente).- No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro. [[CCB/1916, art. 1.424. CCB/1916, art. 1.425. CCB/1916, art. 1.426. CCB/1916, art. 1.427. CCB/1916, art. 1.428. CCB/1916, art. 1.429. CCB/1916, art. 1.430. CCB/1916, art. 1.431.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 1.419 (dispositivo equivalente).- Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
CCB/2002, art. 1.420, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.
CCB/2002, art. 1.420, § 1º (dispositivo equivalente).- A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.
CCB/2002, art. 1.420, § 2º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.
CCB/2002, art. 1.421 (dispositivo equivalente).- O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.
CCB/2002, art. 1.422, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.
CCB/2002, art. 1.422, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.
CCB/2002, art. 1.423 (dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]
- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).I - o total da dívida, ou sua estimação;
CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).II - o prazo fixado para pagamento;
CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).III - a taxa dos juros, se houver;
CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.
CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).- A dívida considera-se vencida:
CCB/2002, art. 1.425, caput (dispositivo equivalente).I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
CCB/2002, art. 1.425, I (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
CCB/2002, art. 1.425, II (dispositivo equivalente).III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
CCB/2002, art. 1.425, III (dispositivo equivalente).IV - Se perecer o objeto dado em garantia.
CCB/2002, art. 1.425, IV (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
CCB/2002, art. 1.425, V (dispositivo equivalente).§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.
CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 2º - Nos casos dos nºs. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.
CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º, antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
CCB/2002, art. 1.426 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.
CCB/2002, art. 1.427 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
CCB/2002, art. 1.428, caput (dispositivo equivalente).- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
CCB/2002, art. 1.429, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
CCB/2002, art. 1.429, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.
CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.
CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.
CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.
CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:
CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
CCB/2002, art. 1.467, caput (dispositivo equivalente).I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;
CCB/2002, art. 1.467, I (dispositivo equivalente).II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
CCB/2002, art. 1.467, II (dispositivo equivalente).- A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
CCB/2002, art. 1.468 (dispositivo equivalente).- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.
CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).- Podem ser objeto de penhor agrícola:
CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).- Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
CCB/2002, art. 1.440, caput (dispositivo equivalente).- No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).- Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.
CCB/2002, art. 1.445, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao credor por esta caução compete o direito de:
CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);
CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Resolve-se o penhor:
CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).I - extinguindo-se a obrigação;
CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).II - perecendo a coisa;
CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).III - renunciando o credor;
CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);
CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).- Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
CCB/2002, art. 1.436, § 2º (dispositivo equivalente).- Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
CCB/2002, art. 1.506, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.
CCB/2002, art. 1.506, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.
CCB/2002, art. 1.506, § 2º (dispositivo equivalente).- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.
CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).- O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.
CCB/2002, art. 1.508 (dispositivo equivalente).- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.
CCB/2002, art. 1.509, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
CCB/2002, art. 1.509, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
CCB/2002, art. 1.509, § 2º (dispositivo equivalente).- A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Podem ser objeto de hipoteca:
CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).I - os imóveis;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).III - o domínio direto;
CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).IV - o domínio útil;
CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).V - as estradas de ferro;
CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).VII - os navios (CCB/1916, art. 825).
CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919
- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).- São admitidos a licitar:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - os credores hipotecários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - os fiadores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - o mesmo adquirente.
§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - às custas e despesas judiciais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]
- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.
CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).- A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.
CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.
CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).- A lei confere hipoteca:
CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);
CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);
CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).- As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no CCB/1916, art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.
CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]
- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.
CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).- Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
CCB/2002, art. 1.494 (dispositivo equivalente).- Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
CCB/2002, art. 1.495 (dispositivo equivalente).- Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.492, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no CCB/1916, art. 827, VI.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - ao Ministério Público, para o disposto no CCB/1916, art. 827, VII.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.497, caput e § 1º (dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A hipoteca extingue-se:
CCB/2002, art. 1.499, caput (dispositivo equivalente).I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
CCB/2002, art. 1.499, I (dispositivo equivalente).II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;
CCB/2002, art. 1.499, II e III (dispositivo equivalente).III - pela renúncia do credor;
CCB/2002, art. 1.499, IV (dispositivo equivalente).IV - pela remissão;
CCB/2002, art. 1.499, V (dispositivo equivalente).V - pela sentença passada em julgado;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - pela prescrição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VII - pela arrematação ou adjudicação.
CCB/2002, art. 1.499, VI (dispositivo equivalente).- A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.
CCB/2002, art. 1.509 (dispositivo equivalente).- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.
CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).- Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
CCB/2002, art. 1.503 (dispositivo equivalente).- A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.
CCB/2002, art. 1.504 (dispositivo equivalente).- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.
CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).- O Registro de Imóveis compreende:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a transcrição dos títulos enumerados no CCB/1916, art. 532;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - a inscrição das hipotecas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - pelo próprio adquirente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - por quem de direito o represente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).- A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 233 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 234 (dispositivo equivalente).- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CCB/2002, art. 236 (dispositivo equivalente).- Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
CCB/2002, art. 237, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
CCB/2002, art. 237, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).- Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 865, 2ª parte.
CCB/2002, art. 239 (dispositivo equivalente).- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.
CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do CCB/1916, art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
CCB/2002, art. 241 (dispositivo equivalente).- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.
CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.
CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).- Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.
CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.
CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).I - a todos conjuntamente;
CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
CCB/2002, art. 267 (dispositivo equivalente).- Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
CCB/2002, art. 268 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
CCB/2002, art. 269 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 270 (dispositivo equivalente).- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.
CCB/2002, art. 271 (dispositivo equivalente).- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
CCB/2002, art. 272 (dispositivo equivalente).- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.
CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.
CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).
CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).
CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).- A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.
CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]
Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]
CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).- Purga-se a mora:
CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
CCB/2002, art. 876 (Dispositivo equivalente).- Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
CCB/2002, art. 877 (Dispositivo equivalente).- Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519. [[CCB/1916, art. 510. CCB/1916, art. 511. CCB/1916, art. 512. CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 514. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 516. CCB/1916, art. 517. CCB/1916, art. 519.]]
CCB/2002, art. 878 (Dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
CCB/2002, art. 879, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
CCB/2002, art. 879, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
CCB/2002, art. 880 (dispositivo equivalente).- Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
CCB/2002, art. 882 (dispositivo equivalente).- Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
CCB/2002, art. 883, caput (dispositivo equivalente).- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).- A consignação tem lugar:
CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).- A sub-rogação é convencional:
CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).- Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078). [[CCB/1916, art. 1.065. CCB/1916, art. 1.066. CCB/1916, art. 1.067. CCB/1916, art. 1.068. CCB/1916, art. 1.069. CCB/1916, art. 1.070. CCB/1916, art. 1.071. CCB/1916, art. 1.072. CCB/1916, art. 1.073. CCB/1916, art. 1.074. CCB/1916, art. 1.075. CCB/1916, art. 1.076. CCB/1916, art. 1.077. CCB/1916, art. 1.078.]]
CCB/2002, art. 348 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).- Dá-se a novação:
CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que a