LEI 3.133, DE 08 DE MAIO DE 1957

(D. O. 09-05-1957)

Família. Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os artss 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:

[Art. 368 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.
Art. 374 - Também se dissolve o vínculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 377 - Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.]

Art. 2º

- No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.

Parágrafo único - O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08/05/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - José Carlos de Macedo Soares