LEI 3.164, DE 01 DE JUNHO DE 1957

(D. O. 04-06-1957)

(Revogada pela Lei 8.429, de 02/06/1991). Administrativo. Servidor público. Provê quanto ao disposto no § 31, 2ª parte, do art. 141, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.429, de 02/06/1991, art. 25 (Revogação total).

(Arts. - - - -
CF/46, art. 141, § 31 -> CF/46/141 (§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São sujeitos a sequestro e à sua perda em favor da Fazenda Pública os bens adquiridos pelo servidor público, por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha aquele incorrido.

§ 1º - As medidas prescritas neste artigo serão decretadas no juízo civil, observadas as disposições da lei processual.

§ 2º - O processo será promovido por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa do povo.


Art. 2º

- A extinção da ação penal ou a absolvição do réu incurso nos crimes capitulados no Título XI da Parte Especial do Código Penal ou em outros crimes funcionais, de que resulte locupletamento ilícito, não excluirá a incorporação à Fazenda Pública dos bens de aquisição ilegítima, ressalvado o direito de terceiros de boa fé.


Art. 3º

- É instituído o registro público obrigatório dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado de quantos exerçam cargos ou funções públicas da União e entidades autárquicas, eletivas ou não.

§ 1º - O registro far-se-á no Serviço do Pessoal competente, mediante declaração do servidor público, incidindo na pena de demissão do serviço público o que fizer falsa declaração.

§ 2º - O registro compreenderá, móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos e ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico cuja soma não exceda de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

§ 3º - A declaração será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o servidor exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do servidor.

§ 4º - O registro prévio é condição indispensável à posse do servidor público e deverá ser obrigatoriamente atualizado antes do seu afastamento do cargo ou função.

§ 5º - A declaração de que trata este artigo compreende os bens do casal.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01/06/1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - Antonio ALves Câmara - Henrique Lott - José Carlos de Macedo Soares - José Maria Alkmim - Lucio Meira - Mario Meneghetti - Clovis Salgado - Parsifal Barroso - Henrique Fleiuss - Mauricio de Medeiros