LEI 3.238, DE 01 DE AGOSTO DE 1957

(D. O. 03-08-1957)

(Vigência em 17/09/1957). Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942 (LICCB)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 6º (LICCB)
[Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.]

Art. 2º

- O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942) passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 7º (LICCB)
[Art. 7º - [...]
[...]
2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.]

Art. 3º

- O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 18 (LICCB)
[Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.]

Art. 4º

- É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), o seguinte artigo:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 19 (LICCB)
[Art. 19 - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único - No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.]

Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01/08/1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos