(D. O. 23-09-1957)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CLT, art. 534 (Sindicato).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os atuais §§ 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22/09/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Parasifal Barroso