LEI 3.265, DE 22 DE SETEMBRO DE 1957

(D. O. 23-09-1957)

Trabalhista. Sindicato. Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 534 (Sindicato).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação.
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.]

Art. 2º

- Os atuais §§ 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22/09/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Parasifal Barroso