Art. 1º - O art. 5º da Lei 1.521, de 26/12/51, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 5º - Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios.]
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23/10/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - José Maria Alkmim