(D. O. 12-03-1958)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.
- O Plano de Previdência compreende:
I - Seguro Social obrigatório;
II - Seguro privado facultativo.
- O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
§ 1º - O pecúlio especial será calculado de acordo com o art. 5º do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vezes o salário-base do contribuinte falecido.
§ 2º - O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c) os indicados por livre nomeação do segurado;
d) os herdeiros, na forma da lei civil.
§ 3º - A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, somente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
- É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único - A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
- Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:
I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único - Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
- Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
- A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.
- Em períodos nunca superiores a um quinquênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Governo recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.
Parágrafo único - Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).
- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.
§ 1º - As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.
§ 2º - As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor (Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, art. 18, II, [a]).
- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interesse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:
I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em folha e de acordo com a legislação vigente;
Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em folha, de juros;
III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV - empréstimos hipotecários;
V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;
VI - aquisição de títulos de dívida pública;
VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Governo.
- A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A esse Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos Departamentos existentes.
- As obrigações financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei 2.068, de 09/11/1953.
- O corpo do art. 47 do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, passa a ter a seguinte redação:
- Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica revogado o art. 48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, continuando, porém, o programa e normas de aplicação das importâncias destinadas aos fundos referidos no art. 47 do mesmo diploma legal a serem aprovados anualmente pelo Conselho Diretor. [[Decreto-lei 2.865/1940, art. 47. Decreto-lei 2.865/1940, art. 48.]]
- O plano a que se refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.
- As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acordo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei 8.768, de 21/01/1946, e pelas Lei 1.215, de 27/10/1950, Lei 1.938, de 10/08/1953, e Lei 2.408, de 24/01/1955.
Parágrafo único - Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, for superior ao do reajustamento a que se refere este artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.
- Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como consequência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei 8.821, de 24/01/1946, e na Lei 2.752, de 10/04/1956.
- Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12/03/1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Eurico de Aguiar Salles - Antônio Alves Câmara - Henrique Lott - José Carlos de Macedo Soares - José Maria Alkmim - Lúcio Meira - Mario Meneghetti - Clovis Salgado - Parsifal Barroso - Francisco de Melo - Maurício de Medeiros