LEI 3.373, DE 12 DE MARÇO DE 1958

(D. O. 12-03-1958)

Administrativo. Servidor público. Previdenciário. Dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem a Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 161 e Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 256, na parte que diz respeito à Previdência.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.


Art. 2º

- O Plano de Previdência compreende:

I - Seguro Social obrigatório;

II - Seguro privado facultativo.


Art. 3º

- O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

§ 1º - O pecúlio especial será calculado de acordo com o art. 5º do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vezes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º - O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

c) os indicados por livre nomeação do segurado;

d) os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º - A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, somente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.


Art. 4º

- É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.


Art. 5º

- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único - A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.


Art. 6º

- Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:

I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;

II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.

Parágrafo único - Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.


Art. 7º

- Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.


Art. 8º

- A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.


Art. 9º

- Em períodos nunca superiores a um quinquênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Governo recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.

Parágrafo único - Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).


Art. 10

- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.

§ 1º - As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

§ 2º - As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor (Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, art. 18, II, [a]).


Art. 11

- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interesse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:

I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em folha e de acordo com a legislação vigente;

Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em folha, de juros;

III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;

IV - empréstimos hipotecários;

V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;

VI - aquisição de títulos de dívida pública;

VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Governo.


Art. 12

- A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único - A esse Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos Departamentos existentes.


Art. 13

- As obrigações financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei 2.068, de 09/11/1953.


Art. 14

- O corpo do art. 47 do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, passa a ter a seguinte redação:

[Decreto-lei 2.865/1940, art. 47 - A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;
c) 20% (vinte por cento) para reforço do fundo destinado aos serviços de assistência.]

Art. 15

- Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 2.865/1940, art. 43 - A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interesse de órgão a ele subordinado.
Parágrafo único - A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos].
[...]
[Decreto-lei 2.865/1940, art. 49 - A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições deste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacordo com as devidas alterações;
b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administração do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferência de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção;
c) autorizar o reforço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 deste Decreto-lei;
d) opinar sobre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;
e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE;
f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária;
g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;
h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;
i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;
j) elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que for fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.]

Art. 16

- Fica revogado o art. 48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, continuando, porém, o programa e normas de aplicação das importâncias destinadas aos fundos referidos no art. 47 do mesmo diploma legal a serem aprovados anualmente pelo Conselho Diretor. [[Decreto-lei 2.865/1940, art. 47. Decreto-lei 2.865/1940, art. 48.]]


Art. 17

- O plano a que se refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.


Art. 18

- As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acordo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei 8.768, de 21/01/1946, e pelas Lei 1.215, de 27/10/1950, Lei 1.938, de 10/08/1953, e Lei 2.408, de 24/01/1955.

Parágrafo único - Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, for superior ao do reajustamento a que se refere este artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.


Art. 19

- Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como consequência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei 8.821, de 24/01/1946, e na Lei 2.752, de 10/04/1956.


Art. 20

- Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941.


Art. 21

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12/03/1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Eurico de Aguiar Salles - Antônio Alves Câmara - Henrique Lott - José Carlos de Macedo Soares - José Maria Alkmim - Lúcio Meira - Mario Meneghetti - Clovis Salgado - Parsifal Barroso - Francisco de Melo - Maurício de Medeiros