LEI 3.447, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958

(D. O. 25-10-1958)

Código Civil. Direito autoral. Altera disposições do Código Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 649 (Direito autoral).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação:

CCB, art. 649 (Direito autoral).
[Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.]

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/10/1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Cyrillo Júnior