(D. O. 13-12-1958)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CLT, art. 226 (Jornada de trabalho).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943) passa a ter a seguinte redação:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12/12/58; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Fernando Nobrega.