LEI 3.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958

(D. O. 13-12-1958)

Trabalhista. Jornada de trabalho. Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 226 (Jornada de trabalho).
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943) passa a ter a seguinte redação:

[Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12/12/58; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Fernando Nobrega.