LEI 3.543, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959

(D. O. 11-02-1959)

(Revogada pela Lei 7.642, de 18/12/1987). Administrativo. Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei 2.180, de 05/02/1954, que dispõe sobre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revogação total).

Lei 7.642, de 18/12/87 (art. 4º e 5º)

(Arts. - - - - - - -
Tribunal Marítimo
Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei 2.180, de 5/02/1954, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 1º - O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sobre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.]
[Art. 2º - O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito especializados um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
c) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º - O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º - Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º - Os juízes, a que se referem as alíneas d e e deste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros].
[Art. 3º - Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em toda a plenitude.]
[Art. 6º - Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.]
[Art. 149 - Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.]
[Art. 157 - O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.]

Art. 2º

- O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que for atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.


Art. 3º

- É extensivo ao juiz-presidente do Tribunal Marítimo o mesmo vencimento atribuído aos mais juízes pela Lei 2.602, de 14/09/1955.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/87).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica transferida, do quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, para o quadro do Ministério da Marinha, uma função gratificada de Secretário, da Procuradoria junto ao Tribunal, constante da tabela anexa à Lei 2.674, de 8/12/1955.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/87).

Redação anterior: [Art. 5º - Os serviços administrativos da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo bem assim os de conservação e asseio de suas instalações serão atendidos por servidores dos demais quadros de pessoal civil do Ministério da Marinha, movimentados por ato do Ministro da Marinha e obedecido sempre o efetivo numérico da respectiva Lotação.]


Art. 6º

- Os cargos a que se refere o art. 6º da Lei 2.674, de 8/12/1955, passam a ser de provimento efetivo.

Lei 3.747/60 ([Revogada pela Lei 7.652, de 03/02/88]. Lei 2.180/54. Alteração. Tribunal Marítimo. Reorganiza a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo)

Art. 7º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11/02/59; 138º da Independência e 71º da República. Juscelino Kubitschek - Jorge do Paço Mattoso Maia