LEI 3.653, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1959

(D. O. 05-11-1959)

Altera o art. 221 do Código Processo Penal - CPP (Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 221 (Autoridades inquirição).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 221 (caput) do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941), alterado pela Lei 1.907, de 17/10/1953, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04/11/1959; 138º da Independência e 71º da República. Juscelino Kubitschek - Armando Falcão