(D. O. 05-11-1959)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 221 (Autoridades inquirição).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 221 (caput) do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941), alterado pela Lei 1.907, de 17/10/1953, passa a ter a seguinte redação:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04/11/1959; 138º da Independência e 71º da República. Juscelino Kubitschek - Armando Falcão