(D. O. 06-09-1960)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar uma contribuição financeira da União ao Estado da Guanabara, destinada à aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu governo, até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial da quantia referida de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
§ 1º - O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo governo do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo governo.
§ 2º - Da aplicação, do crédito especial aberto por esta lei, ficará obrigado o governo do Estado da Guanabara a prestar contas perante o Tribunal de Contas da União.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01/09/1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek