LEI 3.970, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961

(D. O. 14-10-1961)

(Revogada pelo Decreto-lei 5, de 04/04/1966). Trabalhista. Modifica o artigo 238, e seus §§, Título III, Seção V, e revoga o artigo 244, e seus §§ da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 36 (revogação total).

(Arts. - - -
  • Retificado em 02/10/1962.
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 238, e 244 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 238 e seus parágrafos, Título III, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, são substituídos pelos seguintes:

[Art. 238 - Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º - O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada;
§ 3º - No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites].

Art. 2º

- São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/10/1961; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - André Franco Montoro