LEI 3.988, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961

(D. O. 11-12-1961)

Processo penal. Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Retificação D.O. 15/12/61.
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.


Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/11/61; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Alfredo Nasser - Clóvis M. Travassos