(D. O. 11-12-1961)
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/11/61; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Alfredo Nasser - Clóvis M. Travassos