(D. O. 27-06-1962)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23/06/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Alfredo Nasser