LEI 4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962

(D. O. 22-09-1962)

Trabalhista. Altera as alíneas «b » e «c » do artigo 580 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
  • Retificado em 02/10/1962.
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 580 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As alíneas [b] e [c] do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passam a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 580 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 580 - [...]
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;
c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:

Discriminação

Percentagem

Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o saláriomínimo fiscal0,5% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta)vêzes o salário mínimo fiscal e até1.000 (mil) vêzes0,1% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzeso salário mínimo fiscal e até 50.000(cinqüenta mil) vêzes0,05% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüentamil) vêzes o salário mínimo fiscal e até500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para ocálculo do imposto0,01% do capital

Art. 2º

- Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos:

§ 1º - É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empresa.
§ 2º - Para efeito de cálculo do imposto previsto na tabela constante da alínea [c[ , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.
§ 3º - Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em empresa, com capital registrado, recolherão o imposto aos respectivos sindicatos, de acordo com a tabela constante da alínea [c].

Art. 3º

- No exercício de 1962, o Imposto Sindical deverá ser arrecadado de acordo com as alterações constantes da presente lei.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/09/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Pinheiro Neto