(D. O. 22-09-1962)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As alíneas [b] e [c] do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passam a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 580 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)Discriminação | Percentagem |
| Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o saláriomínimo fiscal | 0,5% do capital |
| Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta)vêzes o salário mínimo fiscal e até1.000 (mil) vêzes | 0,1% do capital |
| Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzeso salário mínimo fiscal e até 50.000(cinqüenta mil) vêzes | 0,05% do capital |
| Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüentamil) vêzes o salário mínimo fiscal e até500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para ocálculo do imposto | 0,01% do capital |
- Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos:
- No exercício de 1962, o Imposto Sindical deverá ser arrecadado de acordo com as alterações constantes da presente lei.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21/09/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Pinheiro Neto