LEI 4.162, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1962

(D. O. 17-12-1962)

(Retificado em 28/01/1962). Administrativo. Justiça militar. Altera a redação da letra «i », do artigo 88 do Código de Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A letra [i] do art. 88 do Código de Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938), passa a ter esta redação:

[Decreto-lei 925/1938, art. 88 - [...].
i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil].

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4/12/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araújo Suzano - Amaury Kruel - Reynaldo de Carvalho Filho