LEI 4.166, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1962

(D. O. 10-12-1962)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Mandado de segurança. Modifica a redação do parágrafo único do artigo 6º e do inciso I do art. 7, tudo da Lei 1.533, de 31/12/51, que altera disposições do Código do Processo Civil relativas ao mandado de segurança.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 6º e o inc. I do art. 7º da Lei 1.533, de 31/12/51, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - (...)
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias prestadas as informações que achar necessárias.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4/12/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira