(D. O. 11-12-1962)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.
- As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. João Goulart - Hermes Lima - Miguel Calmon - Benjamin Eurico Cruz