LEI 4.263, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963

(D. O. 10-10-1963)

(Revogada pelo Decreto-lei 158, de 10/02/67). Seguridade social. Altera o art. 4º da Lei 3.501, de 21/12/58, que dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 158, de 10/02/1967 (revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 3.501, de 21/12/58, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A aposentadoria do aeronauta será concedida:
I - por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do [salário benefício], acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
II - ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.]

Art. 2º

- Aplicam-se ao regime de aposentadoria do aeronauta os preceitos da Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), salvo quanto ao que dispõe, de modo especial, esta lei.


Art. 3º

- Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12/09/63; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - Anysio Botelho - Amaury Silva