(D. O. 11-09-1964)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ao Conselho Federal de contabilidade compete fixar as anuidades, multas e emolumentos a que se refere o Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946 com as alterações constantes da Lei 570, de 22/12/1948.
- A anuidade a ser fixada, para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo salário para as firmas, empresas e sociedades aludidas no artigo anterior.
Parágrafo único - para efeito de cálculo, serão arredondados para cima para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a fração deste valor constante do salário-mínimo.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31/08/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castelo Branco - Arnaldo Sussekind