(D. O. 29-09-1964)
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Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de [habeas corpus] e mandado de segurança.
§ 1º - Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2º - Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
- Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/09/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Milton Soares Campos