LEI 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964

(D. O. 29-09-1964)

Eleitoral. Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de [habeas corpus] e mandado de segurança.

§ 1º - Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

§ 2º - Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.


Art. 2º

- Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/09/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Milton Soares Campos