Art. 1º - Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2/12/1938, são acrescidos os seguintes parágrafos:
[Decreto-lei 925/1938, art. 261 - [...]
[...]
§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.
§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsoriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que ele seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.
§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.
§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, termo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Termo de Deserção].
Art. 2º - O caput dos arts. 263 e 266 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei 295 de 2/12/1938, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 925/1938, art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do art. 261].
[Decreto-lei 925/1938, art. 266 - Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do artigo 261.]
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2/12/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Milton Soares Campos