(D. O. 16-12-1964)
Atualizada(o) até:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XI (Revogação total).
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XI (revogação total).
Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 2º (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único - A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 2º (acrescenta o parágrafo).- A marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.
- A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo único - Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do art. 2º.
- O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei 1.563, de 01/03/1952, e mais disposições em contrário.
Vigência em 15/01/1965.
Brasília, 10/12/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Otávio Gouveia de Bulhões