LEI 4.754, DE 18 DE AGOSTO DE 1965

(D. O. 20-08-1965)

Administrativo. Forças armadas. Retifica vários dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Serviço militar
Lei 4.375/1964 (Serviço militar)
Decreto 57.654/1966 (Lei 4.375/1964. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/1967 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/1968 (Lei 5.292/67. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As alíneas [a] e [c] do art. 46, a alínea [c] do art. 47, a [b], do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei 4.375, de 17/08/1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 46 - (...)
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
(...)
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas [c] e [d] do art. 65.
Art. 47 - (...)
(...)
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra [a] do art. 65.
Art. 50 - (...)
(...)
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Art. 60 - (...)
§ 1º - Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
(...)
Art. 67 - As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que esses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/08/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castelo Branco - Milton Campos - Paulo Bosísio - Arthur da Costa e Silva - Eduardo Gomes