LEI 4.824, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1965

(D. O. 08-11-1965)

Trabalhista. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

CLT, art. 475 (Acidente de trabalho)
[Art. 475 - [...]
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/11/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Arnaldo Sussekind