LEI 4.893, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965

(D. O. 13-12-1965)

Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal - CPP (Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CPP, art. 91 (Competência).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Juracy Magalhães.