LEI 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965

(D. O. 20-12-1965)

Trabalhista. Dissídio coletivo. Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei 4.725, de 13/07/1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 424/1969, art. 3º (art. 2º, § 3º. Erro. Este § 3º não existe na lei).

(Arts. - - - - -
Lei 4.725, de 13/07/1965 (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos)

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 4.725, de 13/07/1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 2º (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos)
[Art. 2º - A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acordo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatores:
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;
c) VETADO
d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença;
e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social.
§ 1º - A partir de 1/07/1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da empresa ou empresas componentes da respectiva categoria econômica.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho.].

Art. 2º

- O § 1º do art. 6º da Lei 4.725, de 13/07/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 6º (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos)
[§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.]

Art. 3º

- O art. 12 da Lei 4.725, de 13/07/1965, é acrescido do seguinte:

Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 12 (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos)
[Parágrafo único - É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso desse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu termo.]

Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16/12/1965; 144º da Independência e 77º da República. Humberto Castello Branco - Juracy Magalhães - Octávio Gouveia de Bulhões - Walter Peracchi Barcellos