LEI 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966

(D. O. 29-04-1966)

Dispõe sobre a remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

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Não houve.

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O Senado Federal, através da Resolução 12/71, suspendeu, por inconstitucionalidade, a Lei 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. A suspensão se deu em virtude de decisão definitiva proferida pelo STF em 26/02/69, nos autos da Representação 716-DF.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da CF, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.


Art. 2º

- O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.


Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.


Art. 4º

- Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.


Art. 5º

- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea [a] do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea [a] do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea [b] do art. 4º.


Art. 6º

- Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea [b] do art. 3º, a fixação do salário mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.


Art. 7º

- A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).


Art. 8º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22/04/66. Auro Moura Andrade