(D. O. 26-04-1967)
Atualizada(o) até:
Lei 8.234, de 17/09/1991, art. 7º (Revogação total).
Lei 6.583, de 24/20/1978, art. 29 (arts. 7º e 10).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos termos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:
- A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.
- O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:
a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.
- Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único - A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando este for exigido, para o provimento do cargo.
- Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de empresas de economia mista, aos servidores das empresas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
- Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:
I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
III - orientação de inquéritos sobre a alimentação;
IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
V - execução dos programas de educação alimentar;
§ 1º - Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham eles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V deste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.
§ 2º - Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.
- Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:
I - elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
II - organização e participação oficial de congressos, comissões seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
III - participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.
- – (Revogado pela Lei 6.583, de 24/20/1978).
Lei 6.583, de 24/20/1978, art. 29 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 7º - A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina.
Parágrafo único - A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente.]
- A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
- Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.
- – (Revogado pela Lei 6.583, de 24/20/1978).
Lei 6.583, de 24/20/1978, art. 29 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacordo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.]
- Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24/04/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA - Jarbas G. Passarinho - Tarso Dutra - Leonel Tavares Miranda de Albuquerque