(D. O. 03-07-1967)
Atualizada(o) até:
Lei 5.836, de 05/12/1972, art. 19 (revoga~c »ao total)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
- A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.
Parágrafo único - O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos arguido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, consequentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado.
- O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) membros de posto superior, ou de igual posto e de maior antiguidade, que a do justificante.
Parágrafo único - Não poderão fazer parte do Conselho de Justificação, sob pena de nulidade:
a) o oficial que formulou a denúncia;
b) os oficiais que tenham entre si, ou com o denunciante ou o acusado, parentesco consanguíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau da consanguinidade colateral ou de natureza civil;
c) os oficiais subalternos.
- Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:
a) for acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
b) for considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;
c) revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;
d) for condenado, no foro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;
e) ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a eles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.
§ 1º - Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere este artigo:
a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;
b) a prestação ou angariação de valores em benefício do partido ou associação;
c) a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.
§ 2º - Tratando-se de acusação prevista na alínea [B] deste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sobre a falta de idoneidade do oficial.
- O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, em razão de qualquer dos fatos a que se referem as alíneas d e e do art. 4º desta lei, será, automaticamente, afastado de suas funções.
Parágrafo único - Nos casos das alíneas a, b e c do art. 4º, o oficial poderá ser afastado ou não do cargo ou função, a critério do Ministro respectivo.
- O Conselho de Justificação funcionará no local que a autoridade que julgar melhor indicado para a apuração do fato.
- O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antiguidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.
Parágrafo único - No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.
- Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente pelo presidente, em lugar, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que instituíram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por êste oferecidos.
- Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sôbre o objeto da acusação e, bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato.
- Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste.
§ 1º - Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva.
§ 2º - [...] VETADO [...]
§ 3º - [...] VETADO [...]
- O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, posteriormente, a respeito o justificante.
- Realizar todas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 1º - o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.
§ 2º - Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.
- O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão.
- Lavrado o relatório, com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
a) o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
b) a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;
c) a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;
d) a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.
- No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.
§ 1º - [...] VETADO [...]
§ 2º - Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.
- O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso:
a) declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, aplicando-lhe, em consequência, a perda de posto e patente, de acordo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24/01/1967;
b) ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra [d] do art. 25 da Lei 4.902, de 16/12/1965 (Lei de Inatividade dos Militares). A reforma do oficial será no posto por ele ocupado, com os vencimentos desse posto proporcionais ao seu tempo de serviço.
Parágrafo único - Os processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras [a] e [b], serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar.
- Esta lei se aplica, no que couber, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - São da competência dos Governadores e do Prefeito do Distrito federal as atribuições previstas na presente lei para os Ministros Militares.
§ 2º - O Conselho de Justificação compor-se-á de oficiais da Corporação a que pertencer o justificante, nas condições especificadas no art. 3º e seu parágrafo único. Não havendo na Corporação oficias que preencham essas condições, o Conselho será completado com oficiais do Exército, mediante solicitação do Governador ou do Prefeito do Distrito Federal.
- Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.
- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acordo com o disposto no Código da Justiça Militar.
- Ao art. 91 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938 (Código da Justiça Militar), fica acrescentada a seguinte alínea:
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o Decreto-lei 2.746, de 5/11/1940, a Lei 1.057-A, de 28/01/1950, e a Lei 2.738, de 20/02/1956, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29/06/1967; 146º da Independência e 79º da República. A Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grunewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello