LEI 5.314, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967

(D. O. 11-09-1967)

Tributário. Importação. Estabelece normas sobre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 346, de 28/12/67 (art. 5º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A fiscalização de mercadorias estrangeiras entradas no território nacional será exercida:

I - na zona aduaneira primária de que trata o art. 33, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966 - pelos agentes fiscais do impôsto aduaneiro.

II - fora da zona prevista no inciso anterior - indistintamente, pelos agentes fiscais de rendas internas ou agentes fiscais do impôsto aduaneiro, estes últimos quando em exercício no Serviço Nacional de Fiscalização das Rendas Aduaneiras, criado pelo art. 19 da Lei 4.503, de 30/11/1964 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 37, de 18/11/1966.


Art. 2º

- A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:

I - quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei 4.502, de 30/11/1964.

II - quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.


Art. 3º

- A execução das decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2º competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas no art. 2º inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.


Art. 4º

- Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos termos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do imposto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto-lei 346, de 28/12/67).

Redação anterior: [Art. 5º - Na zona primária, o processamento do desembaraço e despacho de importação exportação e reexportação, trânsito, reembarque e cabotagem, perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovido, em todos os seus trâmites, somente por despachante aduaneiro, por si e seus ajudantes aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei 4.069, de 11/06/1962.
Parágrafo único - Compete aos governos estaduais legislar sobre as atividades dos despachantes estaduais.]


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto