LEI 5.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967

(D. O. 27-09-1967)

Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 20/01/65.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.


Art. 2º

- A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) controle das modificações artificiais das massas de água;

e) controle de inundações e de erosões.


Art. 3º

- É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.


Art. 4º

- O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Pleno;

II - Comissão Diretora.


Art. 5º

- Ao Conselho Pleno compete:

a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.


Art. 6º

- O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Interior;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Ministério da Agricultura;

e) Ministério das Minas e Energia;

f) Ministério da Indústria e do Comércio;

g) Ministério da Educação e Cultura;

h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

i) cada um dos Governos dos Estados;

j) Associação Brasileira de Municípios;

l) Confederação Nacional da Indústria;

m) Confederação Nacional da Agricultura;

n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o) Sociedade Brasileira de Higiene;

p) Sociedade Brasileira de Medicina;

q) Federação Nacional de Odontologia.


Art. 7º

- A Comissão Diretora compete:

a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.


Art. 8º

- A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Interior;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 9º

- A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.


Art. 10

- São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

I - No Ministério do Interior:

a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

II - No Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.


Art. 11

- A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.


Art. 12

- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-lei 248/1967 e Decreto-lei 303, de 28/02/1967.

Brasília, 26/09/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Leonel Miranda -José Costa Cavalcanti - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima