(D. O. 27-09-1967)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.
- A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) controle das modificações artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e de erosões.
- É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.
- O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Comissão Diretora.
- Ao Conselho Pleno compete:
a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
- O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Interior;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura;
e) Ministério das Minas e Energia;
f) Ministério da Indústria e do Comércio;
g) Ministério da Educação e Cultura;
h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;
i) cada um dos Governos dos Estados;
j) Associação Brasileira de Municípios;
l) Confederação Nacional da Indústria;
m) Confederação Nacional da Agricultura;
n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de Higiene;
p) Sociedade Brasileira de Medicina;
q) Federação Nacional de Odontologia.
- A Comissão Diretora compete:
a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
- A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
- A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.
- São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
- A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-lei 248/1967 e Decreto-lei 303, de 28/02/1967.
Brasília, 26/09/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Leonel Miranda -José Costa Cavalcanti - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima