LEI 5.345, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 07-11-1967)

Dispõe sobre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei 5.010, de 30/05/66, modificada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São introduzidas na Lei 5.010, de 30/05/66, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, alterada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67, as seguintes modificações:

a) o item IX do art. 13 da Lei 5.010, de 30/05/66, introduzido pelo item II do art. 1º do Decreto-lei 253, de 28/02/67, passa a vigorar com o seguinte texto:

[IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;]

b) a alínea 2 do item XIII do art. 1º do Decreto-lei 253, de 28/02/67, passa a vigorar com o seguinte texto:

[2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;]

c) a modificação do art. 36 da Lei 5.010, de 30/05/66, constante do final do item IV do art. 1º do Decreto-lei 253, de 28/02/67, constitui o item V do referido art. 1º.

d) o item sobre a 3ª Região Judiciária Nordeste, constante do art. 2º da Lei 5.010, de 30/05/66, passa a ter a seguinte redação:

[3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.]

Art. 2º

- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/11/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva