LEI 5.346, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 07-11-1967)

(Vigência em 07/12/1967). Penal. Criminal. Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 163 (Crime de dano).
CP, art. 180 (Receptação).
CP, art. 265 (Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 163 (Crime de dano).
[III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista].

Art. 2º

- É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

CP, art. 180 (Receptação).
[§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]

Art. 3º

- É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

CP, art. 265 (Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública).
[Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.]

Art. 4º

- A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Vigência em 07/12/1967.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/11/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva