(D. O. 07-11-1967)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CP, art. 163 (Crime de dano).O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
CP, art. 163 (Crime de dano).- É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
CP, art. 180 (Receptação).- É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
CP, art. 265 (Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública).- A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Vigência em 07/12/1967.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03/11/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva