LEI 5.362, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 01-12-1967)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFN. Modifica artigos da Lei 4.595, de 31/12/1964 que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 6º e 14 da Lei 4.595, de 31/12/1964, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 6º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
[Art. 6º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - Sete (7) membros nomeados pelO Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.]
[Art. 14 - O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/11/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto