Administrativo. Servidor público. Tributário. IPI. Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei 81, de 21/12/1966.
Parágrafo único - Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere este artigo.
- Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo Decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.
- A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei 4.345, de 26/06/1964, bem como do artigo 3º, e respectivo parágrafo único, da Lei 4.531, de 8/12/1964, será de 15% (quinze por cento) sobre os aumentos ou reajustamentos salariais.
- O § 1º do Artigo 35 do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, alterado pelo Decreto-lei 177, de 16/02/1967, fica acrescido da letra f, com a seguinte redação:
[f) gratificação prevista no artigo 18 da Lei 4.328, de 30/04/1964.]
- Continuam em vigor todos os preceitos do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, e do Decreto-lei 177, de 16/02/1967, ressalvado o disposto nesta lei e no Decreto-lei 200, de 25/02/1967.
- As alíquotas da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, com as modificações posteriores passam a ser as seguintes, conservadas as demais:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 5º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a correção dos valores estabelecidos para as classes constantes da alteração 29, observação 1ª do Decreto-lei 34, de 18.11.66, ajustando inclusive o percentual tributável fixado na observação 6ª da mesma alteração, a fim de evitar elevações desnecessárias nas margens operacionais da indústria e do varejo.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica, o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito até o limite de NCr$ 826.000.000,00 (oitocentos e vinte e seis milhões de cruzeiros novos), suplementar às dotações próprias do Orçamento e com vigência até 31 de dezembro de 1968.
- A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.
- Os Poderes Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01/12/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamman Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Fernando Ribeiro do Val - Mário David Andreazza - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho - Márcio de Souza e Mello - Leonel Miranda - José Costa Cavalcanti - José Fernandes de Luna - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima - Carlos F. de Simas