LEI 5.368, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 04-12-1967)

Administrativo. Servidor público. Tributário. IPI. Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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  • Retificado em 07/12/1967.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei 81, de 21/12/1966.

Parágrafo único - Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere este artigo.


Art. 2º

- Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo Decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.


Art. 3º

- A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei 4.345, de 26/06/1964, bem como do artigo 3º, e respectivo parágrafo único, da Lei 4.531, de 8/12/1964, será de 15% (quinze por cento) sobre os aumentos ou reajustamentos salariais.


Art. 4º

- O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.


Art. 5º

- O disposto nesta lei, excetuado o seu artigo 4º, não se aplica aos servidores beneficiados pelo artigo 1º do Decreto-lei 146, de 3/02/1967.


Art. 6º

- O § 1º do Artigo 35 do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, alterado pelo Decreto-lei 177, de 16/02/1967, fica acrescido da letra f, com a seguinte redação:

[f) gratificação prevista no artigo 18 da Lei 4.328, de 30/04/1964.]

Art. 7º

- Continuam em vigor todos os preceitos do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, e do Decreto-lei 177, de 16/02/1967, ressalvado o disposto nesta lei e no Decreto-lei 200, de 25/02/1967.


Art. 8º

- As alíquotas da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, com as modificações posteriores passam a ser as seguintes, conservadas as demais:

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 5º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
a) Alínea V, Capítulo 22, posições: 22.02, 24%; 22.03, 55%; 22.05: inciso 1, 55% inciso 2, 20%; 22.06, 28%; 22.07: inciso 1, 24%; inciso 2, 40%; 22.08, 8%; 22.09: inciso 1, 8%; inciso 2, 30%; inciso 3, 55%; inciso 4, 40%; inciso 5, 45%; inciso 6, 30%; inciso 7, 75%; inciso 8, 45%; 22.10: inciso 1, 12%; inciso 2, 18%;
b) Alínea IX, Capítulo 33, posições: 33.01 a 33.04, 12%; 33.06: inciso 2, 30%; inciso 3, 50%; Capítulo 34, posições: 34.01; inciso 1, 30%; inciso 2, 8%; inciso 3, 15%; inciso 4, 8%; 34.02 a 34.07, 15%; Capítulo 36, posições: 36.01, 24%; 36.02: inciso 2, 18%; 36.03 e 36.04, 18%; 36.05, 60%; 36.06, 24%; 36.07: inciso 1, 45%; inciso 2, 30%; 36.08: inciso 1, 45%; inciso 2, 20%; Capítulo 37, posições: 37.01 e 37.02, 18%; 37.03: inciso 1, 18%; inciso 2, 5%; 37.04 e 37.05, 5%; 37.06, 24%; 37.07, 8%; 37.08, 18%; Capítulo 39, posições: 39.01, 10%; 39.02 a 39.06, 12%; 39.07: inciso 1, 12%; inciso 2, 16%; Capítulo 40, posições: 40.07, 15%; 40.08 e 40.09, 12%; 40.10 a 40.13, 15%; 40.14, 18%; 40.15: inciso 1, 8%; inciso 2, 5%; 40.16, 18%;
c) Alínea XI, Capítulo 42, posições: 42.01 a 42.06, 18%; Capítulo 43, posições: 43.02: inciso 1, 24%; inciso 2, 60%; 43.04, 60%;
d) Alínea XIII, Capítulo 48, posições: 48.01: inciso 1, 6%; inciso 2, 12%; 48.02 a 48.07, 12%; 48.08 a 48.21, 15%; Capítulo 49, posições: 49.05, 15%; 49.07: inciso 1, 15%; 49.08 a 49.10, 15%; 49.11: inciso 2, 15%;
e) Alínea XIV, Capítulo 58, posições: 58.01 a 58.03, 26%; 58.04 a 58.08, 18%; 58.09 e 58.10, 24%;
f) Alínea XV, Capítulo 65, posições: 65.01 a 65.07, 18%; Capítulo 66, posições: 66.01 a 66.03, 18%; Capítulo 67, posições: 67.01: inciso 1, 18%; 67.02 a 67.04, 18%; 67.05, 24%;
g) Alínea XVII, Capítulo 71, posições: 71.01, 30%; 71.02: inciso 1, 12%; 71.03 e 71.04, 12%; 71.05 a 71.10, 18%; 71.11, 15%; 71.12: incisos 1 e 2, 18%; 71.13: inciso 1, 18%; inciso 2, 24%; 71.15, 24%; 71.16, 24%;
h) Alínea XIX, Capítulo 84, posições: 84.12: incisos 1 e 2, 24%; 84.15: inciso 1, 23%; inciso 2 e 3, 15%; 84.17: inciso 1, 15%; incisos 2 e 3, 8%; 84.18: inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.19; inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.40: inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.51 a 84.54, 18%; 84.55: incisos 1 e 2, 18%; 84.58: incisos 1 e 2, 18%; Capítulo 85, posições: 85.06; incisos 1 e 2, 20%; 85.07: incisos 1 e 2, 20%; 85.12: inciso 2, 20%; 85.15: incisos 1 e 2, 20%;
i) Alínea XX, Capítulo 87, posições: 87.02: inciso 1: subincisos: 01, 24%; 02, 28%; 03, 30%; inciso 2, 20% inciso 3: subincisos: 01, 10%; 02, 16%; inciso 4: subincisos 01 e 02, 12%; 87.03 a 87.05, 12%; 87.06; inciso 2, 12%; 87.07: incisos 1 e 2, 12%; 87.09: inciso 1, 15%; inciso 2, 24%; 87.10, 15%; 87.12, 12%; 87.13: incisos 1 e 2, 15%; 87.14: incisos 1 e 2, 12%;
j) Alínea XXI, Capítulo 90, posições: 90.01 e 90.02, 15%; 90.03: incisos 1 e 2, 15%; 90.04: incisos 1 e 2, 15%; 90.05, 18%; 90.06: incisos 1 e 2, 15%; 90.07 a 90.10, 18%; 90.11 a 90.29, 15%; Capítulo 91, posições: 91.01: incisos 1 e 2, 18%; 91.02: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; inciso 3, 24%; 91.03 a 91.08, 18%; 91.09: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 91.10: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 91.11, 18%; Capítulo 92, posições: 92.01, 24%; 92.02 a 92.11, 24%; 92.12: inciso 1, 8%; inciso 2, 15%; 92.13, 24%;
l) Alínea XXII, Capítulo 93, posições: 93.01 e 93.02, 30%; 93.04 e 93.05, 30%; 93.06, 18%; 93.07, 30%;
m) Alínea XXIII, Capítulo 94, posições: 94.01 a 94.04, 15%; Capítulo 95, posições: 95.01 a 95.08, 24%; Capítulo 96, posições: 96.01 a 96.06, 15%; Capítulo 97, posições: 97.01 a 97.03, 18%; 97.04, inciso 1, 60%: incisos 2 e 3, 18%; 97.05 a 97.08, 18%; Capítulo 98, posições: 98.01 e 98.02, 18%; 98.03: inciso 1, 30%; inciso 2, 20%; 98.04: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 98.05 a 98.09, 18%; 98.10: inciso 1, 45%; inciso 2, 30%; 98.11: inciso 1, 30%; inciso 2, 24%; 98.12 e 98.13, 18%; 98.14: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 98.15, 15%; 98.16, 18%;
n) Alínea VII, Capítulo 24, posição: 24.02, incisos: 1, 15%; 2, 365, 63%; 3, 10%; 4, 30%; 5, 15%.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a correção dos valores estabelecidos para as classes constantes da alteração 29, observação 1ª do Decreto-lei 34, de 18.11.66, ajustando inclusive o percentual tributável fixado na observação 6ª da mesma alteração, a fim de evitar elevações desnecessárias nas margens operacionais da indústria e do varejo.


Art. 9º

- Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica, o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito até o limite de NCr$ 826.000.000,00 (oitocentos e vinte e seis milhões de cruzeiros novos), suplementar às dotações próprias do Orçamento e com vigência até 31 de dezembro de 1968.


Art. 10

- A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.


Art. 11

- Os Poderes Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.


Art. 12

- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/12/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamman Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Fernando Ribeiro do Val - Mário David Andreazza - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho - Márcio de Souza e Mello - Leonel Miranda - José Costa Cavalcanti - José Fernandes de Luna - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima - Carlos F. de Simas